A RCE é uma unidade padrão para reduzir a emissão de gases de efeito estufa, correspondente a uma tonelada métrica de dióxido de carbono (CO2) equivalente, calculada de acordo com o Potencial de Aquecimento Global definido no Protocolo de Quioto.
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que aproveitou contribuições do Projeto de Lei 493/07, do deputado Eduardo Gomes (PSDB-TO), e de PLs de teor semelhante que tramitam em conjunto: 494/07, do mesmo autor; 594/07, do deputado Carlos Souza (PP-AM); e 1657/07, do deputado Zequinha Marinho (PMDB-MA).
"O aquecimento global é, de fato, um dos mais graves problemas ambientais de magnitude mundial", considera o relator. Ele observa que a entrada em vigor do Protocolo de Quioto, a partir de fevereiro de 2005, fez com que o Brasil e outros países considerados não poluidores passassem a vender quotas de RCE aos países desenvolvidos, por meio de projetos de MDL. "Para isso, é importante que o Brasil se mostre atrativo para os investidores estrangeiros, o que é o objetivo dessas propostas com a organização desse mercado."
Mudanças
O projeto original previa que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ficaria responsável pelo registro e validação das entidades operacionais desse mercado, o que foi retirado do substitutivo. O relator esclarece que a validação dos projetos de MDL cabe ao Conselho Executivo desse mecanismo, objeto de resolução da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima.
As propostas atribuíam à RCE natureza jurídica de valor mobiliário (equiparada a ações), para possibilitar sua transação em bolsas de valores e de mercadorias e, no caso específico, na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro.
"Em nossa opinião, não se deve definir expressamente em lei a natureza jurídica da RCE, muitos menos o local ou o meio de transação, e sim deixar para que o órgão regulador competente assim o faça, com maior flexibilidade e por meio de outro instrumento normativo", propôs o relator. Ele também retirou "os elementos repetitivos e as imperfeições detectadas".
Incentivos fiscais
Quanto às propostas de incentivos fiscais e fundos de investimento no âmbito do MDL, o relator observa que eles têm cunho essencialmente tributário e financeiro, "razão pela qual não há muito o que analisar especificamente quanto ao seu conteúdo ambiental". Assim, as disposições neles contidas foram agrupadas e incorporadas ao substitutivo apresentado, "sem maiores considerações quanto ao mérito".
Dessa forma, o texto aprovado estabelece que pode ser excluído do lucro tributável pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) o lucro decorrente das vendas de RCE, cujas receitas também ficam isentas da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Tramitação
O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo*, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
* Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações:
- se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra);
- se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total).
Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário.
Por Newton Araújo Jr, da Agência Câmara
Fonte: Agência Câmara
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