15 de novembro de 2007

MDL - Parte 2...

O PROTOCOLO DE QUIOTO

Na COP 3, realizada em dezembro de 1997, no Japão, o Protocolo de Quioto foi apresentado para a aprovação dos países, como proposta concreta de início do processo de estabilização das emissões de gases geradores de efeito estufa. O Protocolo dividiu os países em dois grupos:

  • Anexo I: países mais industrializados, grandes emissores de CO2 e
  • Não-Anexo I: países que, para atender às necessidades básicas de desenvolvimento, precisam aumentar a sua oferta energética e, potencialmente, suas emissões.

Faça o download aqui, nos documentos do Progresso Verde, do Protocolo de Quioto editado.

De acordo com o Protocolo de Quioto, os países do Anexo I ficam obrigados a reduzir suas emissões de gases geradores de efeito estufa para que elas se tornem 5,2% inferiores aos níveis de emissão de 1990. O Protocolo de Quioto estabeleceu ainda que essa redução deverá ser realizada entre 2008 e 2012 (fase definida como o primeiro período de cumprimento do Protocolo). Para possibilitar a implementação dos seus propósitos de redução de emissões e ao mesmo tempo assegurar uma transição economicamente viável para a adoção desse novo padrão, o Protocolo de Quioto estabeleceu a criação de mecanismos comerciais (chamados de Mecanismos de Flexibilização) para facilitar que os países do Anexo I e suas empresas cumpram suas metas de cortes nas emissões:

O MDL foi desenvolvido a partir de uma proposta brasileira que previa a criação de um Fundo de Desenvolvimento Limpo, constituído pelo aporte financeiro dos países desenvolvidos que não cumprissem suas metas de redução, de acordo com o princípio "poluidor - pagador". Em Quioto, a idéia do Fundo foi aprofundada com a possibilidade dos países desenvolvidos financiarem projetos de redução nos países em desenvolvimento.

Destaques Importantes do Protocolo de Quioto

Os 39 países que compõem o Anexo I do Protocolo de Quioto devem promover, no período de 2008 a 2012, reduções diferenciadas, tomando por base as emissões registradas em 1990. Por exemplo: Estados Unidos, redução de 7%; União Européia, redução de 8%; Japão, redução de 6%; e assim sucessivamente, devendo a soma dos países do Anexo I resultar em uma redução líquida de 5,2%.

Basicamente, duas linhas de ação (ou iniciativas) são consideradas "elegíveis" como medidas de redução do efeito estufa:

  • Redução de emissões através do aumento da eficiência energética, do uso de fontes e combustíveis renováveis, da adoção de melhores tecnologias e sistemas para o setor de transportes e para o processo produtivo de um modo geral;
  • Resgate de emissões através de sumidouros e da estocagem dos gases de efeito estufa retirados da atmosfera, como por exemplo: a injeção de CO2 em reservatórios geológicos, ou atividades relacionadas ao uso da terra, como o aflorestamento e o reflorestamento (estas últimas, conhecidas no processo de negociação do Protocolo de Quioto como LULUCF - Land Use and Land Use Change and Forest (uso da terra, mudança do uso da terra e florestas).

No primeiro período de cumprimento (2008 a 2012), todas as emissões (reduzidas, resgatadas ou realizadas) deverão ser expressas em dióxido de carbono equivalente.

Para entrar em vigor, o Protocolo de Quioto deve ser ratificado (ou seja: contar com a aprovação plena, inclusive dos respectivos Parlamentos Nacionais) por pelo menos 55% dos países signatários e, também, por países que representem, pelo menos, 55% das emissões globais do ano-base de 1990.

DESTAQUES DE INTERESSE SOBRE O PROTOCOLO DE QUIOTO

  • No Protocolo de Quioto, o uso mais racional e sustentável dos recursos adquire um valor tangível, materializado na quantificação da redução de emissão de gases que geram efeito estufa.
  • Essa quantificação das emissões evitadas e/ou resgatadas da atmosfera (como é o caso, por exemplo, de toneladas de CO2 não emitidas) passa a se constituir em mercadoria, uma nova commodity.
  • De acordo com o Protocolo de Quioto, essas commodities (toneladas de emissão de CO2 evitadas ou resgatadas) deverão dar origem aos CERs . Certificados de Emissões Reduzidas, comercializáveis diretamente entre empresas ou como papéis colocados no mercado.
  • Para as empresas e os países contingenciados pelas metas de redução de emissões, os mecanismos de flexibilização do Protocolo de Quioto abrem alternativas de escolha para que se consiga a melhor relação custo-benefício dos investimentos necessários à adaptação aos novos padrões (mudanças internas no processo produtivo ou a aquisição no mercado dos CERs, gerados, por exemplo, através de projetos de MDL).
  • Mesmo em fase final de definições e sem estar ainda ratificado e plenamente em vigor, o Protocolo de Quioto prevê que, desde já, podem ser realizadas operações de compra e venda de CERs. Essas iniciativas de redução de emissões (conhecidas pelo nome de early credits), se adequadas e consonantes com as definições do Protocolo, serão devidamente contabilizadas quando este estiver em regime pleno de cumprimento.

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